Por Marcurs Emanuel Oliveira Lima¹*
Muitas instituições fazem parcerias, abrem polos de apoio ou criam modelos de ensino mistos. Isso ajuda a alcançar mais alunos e pode trazer bons resultados financeiros. No entanto, é preciso ter muito cuidado; essas parcerias podem trazer um grande risco legal para a sua instituição: a responsabilidade solidária. Isso significa que sua instituição pode ter que responder por problemas causados por seus parceiros.
Infelizmente, muitas instituições ainda usam contratos simples demais, não deixam claro quem é responsável pelo quê e não têm um bom controle jurídico. O resultado: processos na justiça onde a instituição principal é obrigada a pagar por erros de parceiros, polos ou unidades conveniadas, seja na parte operacional, pedagógica ou administrativa.
Essa responsabilidade solidária vem principalmente do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Essa lei diz que todas as empresas envolvidas na venda de um produto ou serviço são responsáveis juntas pelos problemas que o consumidor tiver. No nosso caso, o aluno é o consumidor, e a instituição de ensino, junto com seus parceiros, são os fornecedores do serviço. Para a Justiça, não importa muito quem causou o problema; se houver uma ligação com o serviço educacional oferecido, todos podem ser chamados a responder.
O problema fica ainda maior por causa da “Teoria da Aparência”. Isso acontece quando o aluno não consegue saber quem é o verdadeiro responsável pelo serviço. É muito comum que os polos usem a marca da sua instituição, façam matrículas, atendam os alunos, cobrem mensalidades e até deem aulas, passando a ideia de que são a mesma coisa que a instituição principal. Essa “aparência” faz com que a instituição principal seja responsabilizada, mesmo que o contrato diga o contrário.
Além disso, as leis da educação são claras: a responsabilidade pela qualidade do ensino e pelas regras do MEC não pode ser passada para outra empresa. O Decreto nº 9.235/2017 e, mais recentemente, o Decreto nº 12.456/2025, deixam isso bem claro. Mesmo que você terceirize atividades administrativas, sua instituição continua sendo totalmente responsável pela qualidade do ensino, pela legalidade dos cursos, pela emissão de diplomas e por seguir todas as regras educacionais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é um dos tribunais mais importantes do Brasil, tem uma regra muito clara sobre isso: a Súmula 595 do STJ. Ela diz que: “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não tenha sido dada prévia e adequada informação.”
Mesmo que essa regra fale de cursos não reconhecidos, a ideia principal é que a instituição de ensino é responsável por problemas na prestação do serviço educacional feitos por seus parceiros. Isso é ainda mais forte se a instituição não informou o aluno corretamente ou não fiscalizou o parceiro. Sua instituição precisa garantir que o polo parceiro siga todas as regras e que o aluno receba informações claras e verdadeiras sobre o curso e quem é o responsável.
O Decreto nº 12.456/2025 trouxe mudanças rigorosas que exigem atenção imediata das instituições. Agora, os cursos devem ser obrigatoriamente classificados como presenciais, semipresenciais ou a distância em todos os documentos e sites, sendo proibida a oferta de EAD para licenciaturas e áreas da saúde, como Medicina e Direito. Os polos devem ter estrutura mínima adequada, identificação clara da instituição responsável e, crucialmente, não podem mais ser compartilhados entre diferentes faculdades. Além disso, o controle de presença tornou-se obrigatório tanto para atividades presenciais quanto para aulas online ao vivo.
Para se proteger, a instituição deve ir além da visão comercial e adotar um controle jurídico rigoroso. Isso inclui elaborar contratos detalhados que definam limites claros de atuação, regras de uso da marca e conformidade com a LGPD para evitar vazamentos de dados. É fundamental fiscalizar de perto a publicidade e a captação de alunos feita por parceiros, pois promessas falsas geram responsabilidade direta para a mantenedora. Lembre-se: a responsabilidade acadêmica, como a emissão de diplomas e a contratação de professores, é exclusiva e indelegável da sua instituição. Terceirizar a operação não significa transferir o risco jurídico; a vigilância constante é o único caminho para uma expansão segura.
Parcerias educacionais são ferramentas poderosas para o crescimento, mas precisam ser bem gerenciadas do ponto de vista legal. Instituições que só pensam no lado comercial correm riscos grandes, que muitas vezes só aparecem quando surge o primeiro processo. Agir de forma preventiva, com contratos bem feitos, controle eficaz e acompanhamento jurídico constante, é o único caminho para crescer com segurança e estar em dia com as leis brasileiras.
¹ Marcus Emanuel Oliveira Lima é advogado (OAB/CE 40.240) e consultor jurídico, com atuação nas áreas Cível, Educacional e Empresarial. É Bacharel em Direito e Administração, com especialização em Direito Empresarial e em Gestão de Organizações Educacionais. Atua como advogado de instituições de ensino e possui ampla experiência em gestão de instituições educacionais.
* Apesar de aqui veiculado, este texto não representa, necessariamente, a opinião tampouco tem o endosso da a nova educação, sendo de inteira responsabilidade do autor.
________
Referências
BRASIL. Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025. Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 maio 2025. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12456.htm.
BRASIL. Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 dez. 2017.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 595. As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não tenha sido dada prévia e adequada informação. Disponível em:https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/5254/sumula-595-stj.









