Por Marcus Emanuel Oliveira Lima¹*
A expansão acelerada da educação superior e profissional no Brasil trouxe consigo um problema cada vez mais recorrente e juridicamente perigoso: instituições de ensino que ofertam cursos em modalidade diversa daquela para a qual possuem credenciamento junto ao poder público. Em outras palavras, faculdades credenciadas apenas para oferta presencial comercializando cursos EaD, ou instituições autorizadas para educação a distância operando atividades presenciais fora dos limites regulatórios estabelecidos pelo Ministério da Educação.
Embora algumas instituições tratem a questão como mera “irregularidade administrativa”, a realidade jurídica é muito mais grave. Dependendo das circunstâncias do caso concreto, a conduta pode gerar consequências administrativas, civis e até criminais.
A legislação educacional brasileira é clara ao estabelecer que a oferta de cursos depende de ato autorizativo específico e compatível com a modalidade pretendida. A Lei nº 9.394/1996 (LDB), o Decreto nº 9.235/2017 e normas complementares do MEC determinam que credenciamento institucional, autorização de cursos e modalidade de oferta são elementos inseparáveis da regularidade acadêmica.
Na prática, isso significa que não basta possuir credenciamento como instituição de ensino superior: é indispensável que exista autorização expressa para a modalidade ofertada. Uma instituição credenciada exclusivamente para ensino presencial não pode, por liberalidade própria, converter cursos em EaD, híbridos ou semipresenciais sem autorização regulatória correspondente.
O primeiro impacto jurídico dessa irregularidade recai sobre a validade da oferta educacional. O aluno que ingressa em um curso irregular pode alegar vício na prestação do serviço, publicidade enganosa e quebra da legítima expectativa de formação válida. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de violação direta ao dever de informação e à boa-fé objetiva.
As consequências civis podem ser severas. A instituição pode ser condenada à devolução integral ou parcial das mensalidades, indenização por danos materiais, danos morais e, em determinadas hipóteses, reparação por perda de oportunidade profissional ou acadêmica. Imagine, por exemplo, um aluno que conclui determinado curso acreditando estar regularmente matriculado em modalidade reconhecida, mas descobre posteriormente que a instituição não possuía autorização para aquela oferta. O prejuízo ultrapassa a esfera financeira: alcança tempo de vida, planejamento profissional e credibilidade acadêmica.
Além disso, há repercussões regulatórias importantes. O MEC pode instaurar procedimentos de supervisão, aplicar medidas cautelares, suspender ingresso de alunos, determinar descredenciamento institucional e até comunicar órgãos de controle e investigação.
Contudo, talvez o aspecto menos debatido (e mais perigoso) seja o criminal. Dependendo da forma como a oferta irregular é realizada, a conduta pode, em tese, caracterizar crimes previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Um dos principais riscos é o enquadramento por estelionato (Art. 171 do Código Penal), especialmente quando houver obtenção de vantagem econômica mediante indução do aluno em erro acerca da regularidade do curso ou da validade da formação ofertada.
Também podem surgir discussões envolvendo falsidade ideológica (Art. 299 do Código Penal), caso documentos institucionais, declarações acadêmicas ou publicidade apresentem informações incompatíveis com a realidade regulatória da instituição. Em situações mais graves, especialmente quando há emissão de diplomas ou certificados sem validade legal, a questão pode alcançar ainda delitos relacionados à falsificação documental ou exercício irregular de atividade educacional regulamentada.
Naturalmente, a responsabilização criminal dependerá da análise do elemento subjetivo da conduta, da existência de dolo, da extensão do prejuízo e das circunstâncias concretas do caso. Nem toda irregularidade administrativa configura automaticamente crime. Entretanto, ignorar deliberadamente os limites do credenciamento institucional pode ultrapassar rapidamente a esfera meramente regulatória.
Outro ponto crítico envolve a responsabilidade dos gestores. Diretores, mantenedores e administradores podem responder pessoalmente quando comprovada participação direta, omissão consciente ou benefício decorrente da atividade irregular. A personalidade jurídica da instituição não funciona como blindagem absoluta contra responsabilização individual.
Esse cenário exige cautela redobrada, sobretudo em tempos de expansão acelerada do ensino digital e modelos híbridos de aprendizagem. Muitas instituições, pressionadas por competitividade e redução de custos operacionais, acabam implementando práticas pedagógicas sem adequada análise regulatória prévia. A governança educacional moderna exige exatamente o oposto: alinhamento rigoroso entre prática acadêmica, autorização regulatória e segurança jurídica.
Antes de abrir turmas, alterar metodologias ou expandir modalidades de ensino, a instituição deve responder objetivamente a algumas perguntas fundamentais: existe credenciamento compatível? O curso possui autorização específica? O PPC está adequado? A carga horária presencial e remota observa os limites legais? Há respaldo normativo para a operação pretendida?
Se essas respostas não forem absolutamente claras, o risco institucional pode ser significativamente maior do que o potencial ganho financeiro da expansão irregular. No setor educacional, improviso regulatório costuma custar caro. Muito caro.
¹ Marcus Emanuel Oliveira Lima é advogado (OAB/CE 40.240) e consultor jurídico, com atuação nas áreas Cível, Educacional e Empresarial. É Bacharel em Direito e Administração, com especialização em Direito Empresarial e em Gestão de Organizações Educacionais. Atua como advogado de instituições de ensino e possui ampla experiência em gestão de instituições educacionais.
* Apesar de aqui veiculado, este texto não representa, necessariamente, a opinião tampouco tem o endosso da a nova educação, sendo de inteira responsabilidade do autor.
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Referências
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>. Acesso em: 20 maio 2026.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Brasília, DF: Presidência da República, 1940. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 20 maio 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 maio 2026.
BRASIL. Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino. Brasília, DF: Presidência da República, 2017. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/d9235.htm>. Acesso em: 20 maio 2026. BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 20 maio 2026.









