Por Marcurs Emanuel Oliveira Lima¹*
A presença digital das instituições de ensino deixou de ser opcional. Redes sociais, sites institucionais e campanhas de captação tornaram-se ferramentas estratégicas para comunicação, posicionamento e crescimento. No entanto, esse movimento trouxe uma questão cada vez mais relevante e juridicamente sensível: afinal, a escola ainda pode utilizar imagens de seus alunos?
A resposta é objetiva, mas exige cautela: sim, é possível utilizar imagens de alunos, desde que respeitados rigorosamente os limites legais. E esses limites não são poucos.
O primeiro marco normativo a ser considerado é o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que estabelece a proteção integral à imagem, à honra e à dignidade de crianças e adolescentes. O Art. 17 do ECA assegura o direito ao respeito, incluindo a inviolabilidade da imagem, enquanto o Art. 18 impõe a todos o dever de resguardar esses direitos contra qualquer exposição indevida.
Na prática, isso significa que a imagem do aluno não pode ser tratada como um recurso institucional livre. Trata-se de um direito personalíssimo, cuja utilização depende de autorização e deve observar finalidades legítimas e proporcionais.
Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), o cenário se tornou ainda mais rigoroso. A imagem de uma pessoa é considerada dado pessoal e, no caso de crianças e adolescentes, a legislação impõe um regime de proteção reforçada. O Art. 14 da LGPD determina que o tratamento de dados de crianças deve ser realizado no seu melhor interesse, com consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou responsável legal.
Mais recentemente, a Lei nº 15.211/2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), veio aprofundar a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. Esta nova legislação se aplica a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles (Art. 1º).
O ECA Digital reforça a proteção prioritária, o melhor interesse e a necessidade de medidas adequadas de privacidade e segurança, em consonância com o ECA e a LGPD (Art. 3º). Além disso, a lei estabelece a transparência e a responsabilidade no tratamento de dados pessoais como um de seus fundamentos (Art. 4º, IX), e exige que os fornecedores operem com o mais elevado grau de proteção de privacidade e dados pessoais por padrão (Art. 7º, § 1º). Um ponto crucial é que a autorização para download/uso de aplicativos e serviços digitais depende de consentimento livre e informado dos pais ou responsáveis, vedando a presunção de autorização (Art. 12, § 2º).
Aqui reside um dos erros mais comuns nas instituições de ensino: a utilização de autorizações genéricas, inseridas em contratos de matrícula, sem clareza sobre finalidade, forma de uso, tempo de armazenamento e meios de divulgação. Sob a ótica da LGPD e, agora, do ECA Digital, esse tipo de consentimento é altamente questionável e pode ser considerado inválido. Portanto, o uso de imagens de alunos exige, no mínimo, três cuidados essenciais:
- Consentimento válido: A instituição deve obter autorização expressa, específica e destacada dos responsáveis legais, informando claramente onde a imagem será utilizada (redes sociais, site, material publicitário), para qual finalidade e por quanto tempo. Não basta uma cláusula genérica no contrato. O ECA Digital, em seu Art. 12, § 2º, reforça a necessidade de consentimento livre e informado, vedando presunções.
- Finalidade: A utilização da imagem deve estar vinculada a objetivos institucionais legítimos, como divulgação pedagógica, atividades escolares ou comunicação institucional. O uso excessivo, descontextualizado ou meramente comercial pode ser interpretado como abuso.
- Segurança e exposição: A instituição deve evitar a divulgação de informações associadas à imagem que possam expor o aluno a riscos, como identificação completa, localização em tempo real, rotina escolar ou qualquer dado sensível. A proteção não se limita à autorização, envolve também a forma como o conteúdo é divulgado. O ECA Digital, em seu Art. 4º, IX, destaca a transparência e responsabilidade no tratamento de dados pessoais.
Outro aspecto relevante é o direito de revogação. O consentimento pode ser retirado a qualquer momento pelos responsáveis, e a instituição deve estar preparada para cessar o uso da imagem e, quando possível, remover conteúdos anteriormente publicados.
Além disso, é importante destacar que nem toda utilização de imagem exige consentimento, mas essas hipóteses são excepcionais. Registros internos, atividades pedagógicas restritas e situações sem identificação do aluno podem, em alguns casos, ser juridicamente justificáveis. No entanto, qualquer divulgação pública amplia significativamente o risco jurídico.
A jurisprudência brasileira tem sido cada vez mais rigorosa com o uso indevido de imagem, especialmente quando envolve menores de idade. Casos de exposição sem autorização, uso para fins comerciais ou associação indevida têm gerado condenações por danos morais, muitas vezes com impacto financeiro e reputacional relevante para as instituições.
Diante desse cenário, a pergunta correta talvez não seja mais “posso usar a imagem dos meus alunos?”, mas sim: minha instituição está juridicamente preparada para isso? A resposta passa, necessariamente, pela implementação de uma política clara de uso de imagem, revisão dos contratos educacionais, capacitação das equipes (especialmente marketing e comunicação) e adequação às exigências da LGPD e do ECA Digital. Em um ambiente digital cada vez mais exposto, proteger a imagem do aluno não é apenas uma obrigação legal, é também uma demonstração de responsabilidade institucional
¹ Marcus Emanuel Oliveira Lima é advogado (OAB/CE 40.240) e consultor jurídico, com atuação nas áreas Cível, Educacional e Empresarial. É Bacharel em Direito e Administração, com especialização em Direito Empresarial e em Gestão de Organizações Educacionais. Atua como advogado de instituições de ensino e possui ampla experiência em gestão de instituições educacionais.
* Apesar de aqui veiculado, este texto não representa, necessariamente, a opinião tampouco tem o endosso da a nova educação, sendo de inteira responsabilidade do autor.
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Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em: 10 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Acesso em: 10 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 set. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htm. Acesso em: 10 abr. 2026.








