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Toggle1. INTRODUÇÃO
É cediço que a educação superior teve como precursores postulados teológicos na Idade Média. O curso de Teologia, nesse sentido, ocupou durante a história lugar privilegiado, a poucos possibilitado. Grandes nomes da história das ciências foram teólogos, igualmente, grandes verdades científicas vieram da Teologia. Ser teólogo era ter as chaves do desconhecido, sinônimo sem igual de poder social, devido à erudição haurida pelos seminaristas nas grandes abadias europeias. Esses sacerdotes do Estado eclesiástico detinham não apenas conhecimento, mas influência sobre reis e potestades, moldando a magistratura civil e servindo à expansão de territórios e administração governamental.
De fato, os cursos e instituições superiores hodiernamente assumiram diversas facetas, graus e modalidades, naturalmente estranhas à época de suas raízes eminentemente religiosas. Em verdade, a ideia corrente é que a educação em todos os seus níveis deva, mesmo, desvincular-se de seu caráter originalmente confessional – como não se recordar da Universidade de Salamanca? -, tornando-se fruto do humanismo, tributo do multiculturalismo que as liberdades consagradas pelos direitos humanos e, especificamente, no extenso rol do art. 5º da Constituição Cidadã de 88, encabeçam.
Sem mais delongas, antes de prosseguir-se, impende realçar a proeminência do debate e os valores e direitos fundamentais nele em xeque: laicidade, liberdade de culto, crença e pensamento. Com isso, quer-se responder a uma pergunta simples, a despeito da complexidade de sua solução: Dada a natureza do curso de Teologia e das instituições de ensino exclusivamente teológicas, é permitido ao Estado, ainda que genericamente, regular sua existência, atividades, manutenção e extinção? Se sim, até que ponto?
Para responder a isso, ao longo do texto, serão ponderadas questões históricas, epistemológicas e jurídicas.
Por fim, considere-se que não se alongará nas questões históricas a respeito da regulação dos cursos de Teologia, uma vez que o Parecer CNE/CES nº 60/2014, que ensejou a criação das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) do Curso, consubstanciada na Resolução CNE/CES nº 4/2016, já se deteve magistralmente.
2. HISTÓRICO
Segundo consta elencado no próprio Parecer CNE/CES nº 60/2014, as discussões, normatizações e hermenêutica destas deram-se assim:
1) Decreto-Lei nº 1.051/1969: aproveitamento de estudos livres de Teologia em cursos de licenciatura em filosofia;
2) Parecer CFE nº 1.009/1980: regulação do Decreto-Lei nº 1.051/1969;
3) Parecer CNE/CES nº 241/1999: reconhecimento dos cursos de Teologia no Brasil. Conforme esse Parecer, a CES passou a pautar-se pela análise apenas das condições formais dos cursos de Teologia, bacharelado, sem considerar as suas matrizes curriculares.
4) Parecer CNE/CES nº 63/2004: em 7 de outubro de 2003 um grupo de líderes educacionais da denominação batista esteve em audiência com o Ministro da Educação, Dr. Cristovam Buarque, apresentando o dilema de milhares de egressos dos cursos livres de Teologia que necessitavam convalidar seus estudos. Foi criado um grupo misto de trabalho entre os presentes e membros da equipe da SESu que encaminhou ao CNE documento solicitando parecer sobre o assunto. No dia 19 de fevereiro de 2004 foi aprovado o Parecer CNE/CES 63, homologado pelo Ministro da Educação e publicado no DOU em 1º de abril de 2004, criando a figura da integralização de créditos por meio de instituição credenciada com curso reconhecido de Teologia.
5) Parecer CNE/CES nº 429/2005: Complementa informações do Parecer CNE/CES nº 63/2004: “Aplicam-se aos cursos superiores de Teologia todas as demais exigências contidas nas regras gerais estabelecidas para os demais cursos de graduação, quais sejam: conclusão do Ensino Médio, processo seletivo próprio, solicitar o reconhecimento do curso após cumprimento de 50% de sua carga horária, qualificação do corpo docente, instalações etc…”
6) Parecer CNE/CES nº 101/2008 sobre o credenciamento da Faculdade Messiânica: a Conselheira Marília Ancona-Lopez faz pedido de vistas ao Parecer por ter considerado que o parecer do Relator levantou dúvidas sobre a pertinência de o CNE credenciar uma faculdade a partir de um curso de Teologia. No pedido de vistas a Conselheira do CNE faz retrospectiva à legislação pertinente aos cursos de Teologia até aquele momento aprovadas pelo CNE e lembra que embora não tenham sido definidas diretrizes curriculares nacionais para os cursos de bacharelado em Teologia, algumas comissões de especialistas do INEP fazem referência à necessidade destes cursos assumirem um caráter mais acadêmico. Ela ainda observa que para melhor conhecer estes cursos observou a composição curricular de 14 cursos superiores de Teologia já autorizados ou reconhecidos pelo MEC e notou a existência de 6 eixos dos quais as disciplinas se distribuíam: (1) Teologia; (2) História da Religião; (3) Ética e Filosofia; (4) Antropologia, Sociologia e Psicologia da Religião; (5) Metodologia Científica e do Trabalho Científico; e, (6) Línguas. Concluindo a Conselheira do CNE que, considerando a legislação e os cursos de Teologia já existentes no País e as condições da IES, não havia nenhuma razão que impedisse o credenciamento da Faculdade Messiânica a partir do curso de Teologia, manifestando-se favorável ao pleito.
7) Portaria CNE/CES nº 3/2008: resultado das discussões suscitadas pelo Parecer CNE/CES 101/2008: constituição de Comissão com o objetivo de apresentar orientações que auxiliem na elaboração desse tipo de parecer.
8) Parecer CNE/CES nº 118/2009: com vistas a analisar questões relacionadas ao credenciamento de Instituições de Ensino Superior para a oferta de cursos de graduação em Teologia, bacharelado. 10 Para subsídios a esta cronologia veja REGA, Lourenço Stelio “Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Teologia – história e alguns critérios” in: OLIVEIRA, Pedro A. Ribeiro de; De Mori, Geraldo (orgs). Religião e educação para a cidadania. São Paulo: Paulinas; Belo Horizonte: SOTER. Pgs. 243- 276. PROCESSO Nº: 23001.000088/2010-35 19 Gilberto Garcia – 0088 9) 1º de junho de 2009: carta da Escola Superior de Teologia (EST) de São Leopoldo: manifestou concordância quanto aos princípios para a qualificação da formação teológica pública brasileira constante do Parecer e assinalou a necessidade de distinguir a definição de Teologia da definição de Religião. Sugeriu, ainda, acrescentar eixos como o confessional, ético, ecumênico, inter-religioso e de gênero. 10) 18 de agosto de 2009: o chanceler da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Dr. Augustus Nicodemus Lopez acompanhado de um grupo de líderes de instituições teológica de diversas confissões religiosas, solicitou ao Ministro da Educação que adiasse a homologação do Parecer CNE/CES nº 118/2009, apresentando argumentações que foram reiteradas em documento datado de 30 de setembro de 2009, assinado por representantes das seguintes entidades: Universidade Presbiteriana Mackenzie, Associação Brasileira de Instituições Educacionais Evangélicas, UniEvangélica – Anápolis/GO, Associação Nacional das Escolas Presbiterianas, Centro Universitário Adventista de São Paulo (UNASP), Seminário Adventista Latino-Americano de Teologia, Faculdade Teológica Batista de Brasília/DF, Faculdade Teológica Batista de São Paulo, Associação Brasileira de Instituições Batistas de Ensino Teológico, Escola Superior de Teologia/São Leopoldo, Rede Sinodal de Educação, Faculdade Teológica da Universidade Metodista de São Paulo – S.B. Campo/SP e Conselho Geral de Instituições Metodistas de Ensino (COGEIME). No documento, solicitam a formação de grupo misto de trabalho para estudo do Parecer CNE/CES nº 118/2009 de caráter técnico, interconfessional e interreligioso, composto por pessoal da SESu/INEP e representantes das IES que oferecem cursos de Teologia e Ciências da Religião, para ampliar e discutir a compreensão da matéria do Parecer 118/2009. O documento assinala a necessidade de distinguir os métodos de estudo da Teologia daqueles das Ciências da Religião, afirma a diversidade das Teologias, o seu caráter confessional e atribui ao texto do Parecer CNE/CES nº 118/2009 o caráter de um racionalismo positivista moderno e características cristãs que excluiriam teologias de outras vertentes. Anexo a esse documento, foram enviadas propostas de emenda ao Parecer em questão.
11) 19 de outubro de 2009: após a entrega à Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Desup), conforme orientação do Ministro da Educação e Secretária da SESu, das propostas de ajuste do Parecer CNE/CES nº 118/2009 por representantes assinalados no item anterior, o próprio Diretor da Desup sugere que o grupo inicie estudos para a elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Teologia que poderiam ser encaminhadas ao CNE. É criada uma comissão provisória de estudos coordenada pelo Dr. Lourenço Stelio Rega para a elaboração da primeira minuta das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) dos cursos de Teologia. 1
2) 23 de outubro de 2009: diante das manifestações acima citadas, a SESu, considerando a Nota Técnica nº 1.089/2009-CGLNES/GAB/SESu/MEC, solicitou ao Gabinete do Ministro que encaminhasse manifestação ao CNE requerendo que o órgão, ao revisar o Parecer CNE/CES nº 118/2009, considere os argumentos e pedidos apresentados pelas IES que possuem cursos superiores de Teologia e Ciências da Religião.
13) 4 de novembro de 2009: processo foi restituído ao CNE para revisão por parte da Comissão que exarou o Parecer. Entre os documentos juntados ao Processo, acresceu-se um texto propositivo sobre Diretrizes Curriculares para Ciências da Religião, licenciatura, encaminhado pelo Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso em 3 de dezembro de 2008. Observa-se que este último documento trata de assunto estranho ao do Parecer CNE/CES nº 118/2009, que não trata do curso de Ciências da Religião nem de licenciatura, mas se refere, exclusivamente, ao curso de Teologia, bacharelado.
14) 30 de novembro de 2009: o Presidente da Associação Nacional dos Programas de Teologia e Ciências da Religião/CAPES enviou e-mail à Conselheira-Relatora no qual informa que os professores dos cursos de Ciências da Religião consideraram que as decisões PROCESSO Nº: 23001.000088/2010-35 20 Gilberto Garcia – 0088 do Parecer CNE/CES nº 118/2009 poderiam incidir sobre os Programas de Pós-Graduação, razão pela qual solicitou ao Presidente da Sociedade de Teologia e Ciências da Religião (SOTER) que encabeçasse uma discussão junto ao CNE, informando que à Associação Nacional de Pós-Graduação em Teologia e Ciências da Religião (ANPTECRE) interessa sobretudo que se faça e se garanta uma clara distinção entre Teologia e Ciência (s) da Religião. Pede que o Parecer formule cuidadosamente essa distinção.
15) 24 de novembro de 2009: a Conselheira-Relatora reuniu-se, em São Paulo, com os professores da Faculdade de Teologia e Ciências Religiosas, a convite dos mesmos, para discussão do Parecer CNE/CES nº 118/2009. 16) 1º de dezembro de 2009: a direção da Faculdade de Teologia e Ciências Religiosas da Pontifícia Universidade Católica de Campinas enviou, por e-mail, aos Conselheiros Marília Ancona-Lopez e Aldo Vannucchi, contribuição referente aos pontos debatidos e que mereceram destaque, salientando-se o acordo quanto à explicitação no Parecer de um eixo teológico.
17) Parecer CNE/CES nº 51/2010 (26 de maio de 2009): reexamina o Parecer nº 118/2009: currículos de Teologia a partir de sete eixos básicos.
18) 31 de maio de 2010: depois de estudos realizados pela Comissão provisória e consulta aos diversos segmentos religiosos que possuíam cursos de Teologia autorizados ou reconhecidos e a legislação pertinente, a minuta (versão 1.4) das DCNs é entregue ao Diretor da Desup, que encaminha o documento ao CNE por intermédio de Nota Técnica.
19) 08/08/2010: a Câmara de Educação Superior do CNE institui comissão do CNE para a elaboração das DCNs Teologia, composta pelos Conselheiros Antonio de Araujo Freitas Junior (presidente) e Gilberto Gonçalves Garcia (Relator) 20) 22/11/2010: realizada, no CNE, audiência pública, com a presença de cerca de 120 líderes de educação teológica representantes de diversos segmentos religiosos cristãos e nãocristãos.
21) 22/11/2010: constituição de Grupo de Trabalho para consolidar os dados da audiência pública e subsidiar a Comissão do CNE na elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais de Teologia. 22) 07/02/2011: primeira reunião, em Brasília, do Grupo de Trabalho constituído para consolidar os dados apurados na audiência pública. Presentes os membros da Comissão do CNE, Conselheiros Dr. Antonio Araujo Freitas Junior (Presidente) e Dr. Gilberto Gonçalves Garcia (Relator); o Diretor da Desup Dr. Paulo Roberto Wollinger, mais os seguintes participantes: Ms. César Augusto Kuzma (PUC-PR), Dr. César Perri de Carvalho (SecretárioGeral do Conselho Federativo Nacional da Federação Espírita Brasileira), Dr. Cleto Caliman (PUC-MG); Eulália Sombra (ABRUC – Associação Brasileira das Universidades Comunitárias); Ms. Euler Pereira Bahia (Adventista e ABIEE – Associação Brasileira de Instituições Educacionais Evangélicas), Francine Junqueira (ANEC – Associação Nacional de Educação Católica do Brasil); Dr. José Carlos Aguilera (ABRUC); Profa. Maria Elise Rivas (Faculdade de Teologia Umbandista); Dr. Paulo Fernandes Carneiro de Andrade (PUC-RIO, SOTER e CNBB); e Adv. Wilson Lopes (Faculdade de Teologia Umbandista); 23) 22 e 23 de março de 2011: segunda reunião do Grupo de Trabalho constituído para a consolidação dos dados apurados na audiência pública, realizada nas dependências da Faculdade de Teologia Umbandista (FTU), na zona Sul da capital paulista, com a presença de Cesar Augusto Kusma, Cleto Caliman, Klaudy Garros, Maria Elise Rivas, Paulo Fernando Carneiro de Andrade, Paulo Roberto Garcia (Diretor da Faculdade de Teologia da Igreja Metodista), Sumaia Miguel Gonçalves (FTU), Wilson Lopes, Dídimo de Freitas, Lourenço Stelio Rega e o Conselheiro do CNE Gilberto Gonçalves Garcia. 24) 18/10/2013: terceira reunião do Grupo de Trabalho constituído para a consolidação dos dados apurados na audiência pública, realizada nas dependências da PUC-RIO. Presentes: PROCESSO Nº: 23001.000088/2010-35 21 Gilberto Garcia – 0088 Cesar Augusto Kusma, Cleto Caliman, Maria Elise Rivas, Ms. Euler Pereira Bahia, Paulo Fernando Carneiro de Andrade, Lourenço Stelio Rega e o Conselheiro do CNE Gilberto Gonçalves Garcia. Foi criado um subgrupo para acompanhar a redação final das DCNs composto pelos professores Paulo Fernando Carneiro de Andrade e Lourenço Stelio Rega.
3. ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS DE ENSINO, O CURSO DE TEOLOGIA E SEUS EGRESSOS
É mister entender, de pronto, que as organizações religiosas dedicadas exclusivamente ao ensino superior de Teologia, seja de graduação ou pós-graduação, como seminários, “faculdades” de teologia, escolas teológicas etc., são instituições sui generis, porquanto não têm as mesmas características e finalidades de outras categorias administrativas de IES oficialmente determinadas pelas normas regulatórias, uma vez que sua finalidade é a educação sobre e para Deus e matérias subjacentes, caracterizando-se, nesse passo, variavelmente conforme o nível educacional trabalhado e, sobretudo, a confissão a que prega e se submete. São, naturalmente, extensões da igreja. Como os jesuítas o foram para a Igreja Católica o braço catequético institucional.
Isso posto, não carecem de credenciamento estatal, como pode-se ver no art. 44 do Código Civil (CC), para existirem, manterem-se e se extinguirem, ademais reconhecer-se os atos por elas emanadas, como o diploma de conclusão de curso, verdadeira exceção ao SINAES e ao Dec. 9.235/17.
Não só isso: como se verá no tópico específico, estão debaixo da reserva do art. 44, do CC.
A vida dentro de um seminário divide-se entre alguns tempos de oração – sobretudo de manhã –, a missa/culto diário, as aulas, os serviços comuns, os tempos de convívio, de estudo e de preparação de atividades pastorais. Na formação apresentada por um seminário católico é observado geralmente quatro dimensões, sendo elas: a dimensão espiritual (oração, inclusive a Missa), a dimensão intelectual (aprendizado, estudo e aulas), a dimensão comunitária (convivência, relações humanas-afetivas, caridade) e a dimensão pastoral (sua capacidade de desenvolver trabalhos propostos pela Igreja em meio ao povo e a comunidade de atuação), tudo isso em vista da preparação para um futuro sacerdote colaborador[1].
Nesse sentido, as organizações religiosas de educação teológica são, mutatis mutandis, templos de culto religioso, isto é, repita-se: extensão desses por natureza, porque não servem somente ao estudo, mas ao culto da divindade. São (ou deveriam ser) cativos da igreja.
Invariavelmente, os cursos de Teologia são criados para a educação e aperfeiçoamento de vocacionados pelo próprio Deus, ao qual servirá, uma vez ordenados ou consagrados, acerca de Suas coisas temporais e atemporais, quer seja como líder, quer como auxiliar, enfim.
Inobstante isso, em se tratando de Cristianismo, por exemplo, há diversas “teologias”, ensinadas de diferentes formas. Portanto, não é possível estabelecer-se, sem malferir direitos caros à civilização, diretrizes para um curso ter os privilégios que o credenciamento institucional e a autorização do curso, sejam de graduação ou pós, oferecem aos discentes.
Os egressos dos cursos de Teologia, pelo menos é o que se espera a priori, serão sacerdotes ou auxiliares de determinada religião. Há, claro, quem curse Teologia apenas por apetite intelectual. Não obstante, não é a regra e nem é, in fine, o objetivo do curso.
As DNCs, a despeito disso, trazem diversas características e imputam diferentes responsabilidades inerentes ao perfil do egresso do Curso, que são secundárias e até contrárias, como podem ser verificados na nota de rodapé 2.
Nesse diapasão, cumpre fazermos algumas notas a respeito da estatura jurídica do sacerdote ou diácono (e congêneres).
Em primeiro lugar, o sacerdote não possui vínculo empregatício com a instituição a que foi chamado. O INSS, por outro lado, dispõe da possibilidade de, na categoria de ministro de culto, contribuir para sua aposentadoria e demais auxílios prestados pela entidade.
Como já foi mencionado, o sacerdote, fruto do seminário, não é, para a igreja, juridicamente falando, um prestador de serviços – apesar de haver alguns anátemas por aí assim procedendo. O sacerdote é, como são os reis, um escolhido de Deus, diretamente, para apascentar seu povo. Ou seja, o sacerdote goza de um direito divino, cuja vocação é reconhecida pela igreja e aperfeiçoada pelo seminário. O sacerdote não é consagrado, ordenado por um diploma oficial do MEC, mas pela igreja através de seus órgãos específicos. O que não quer dizer, entretanto, que não deva gozar dos direitos e garantias da educação superior ao curso que fez, como o aproveitamento da carga horária (CH) em caso de transferência ou para uma pós reconhecida pelo CNPq.
Em suma, o futuro “patrão” do egresso do curso de Teologia é o próprio a Deus. Negar-lhe, contudo, acesso a outros cursos, por aproveitamento de CH ou a outros níveis do ensino superior, como a pós-graduação, por meio de um diploma validamente emitido por sua instituição de origem, é, em última instância, negar-lhe a liberdade de crença e de culto, impedir-lhe a atividade religiosa de seu credo, apenas porque o Estado não revestiu sua instituição e seu curso com o verniz legal-normativo da regulação educacional intrusiva e contrária aos seus preceitos.
4. QUESTÕES JURÍDICAS
É preciso ir além dos vícios materiais supracitados, como a necessidade de distinguir os métodos de estudo da Teologia daqueles das Ciências da Religião, a diversidade das Teologias (mesmo dentro do Cristianismo), o seu caráter confessional, a atribuição ao texto do Parecer CNE/CES nº 118/2009 de um caráter racionalista-positivista moderno e características cristãs que excluiriam teologias de outras vertentes, a imposição de questões multiculturais nos conteúdos curriculares do curso[2].
Primeiramente, partamos do princípio da laicidade do Estado, baluarte do divórcio entre este e a Igreja. Para garantir simultaneamente a liberdade de todos e a liberdade de cada um, a Laicidade distingue e separa o domínio público, onde se exerce a cidadania, e o domínio privado, onde se exercem as liberdades individuais (de pensamento, de consciência, de convicção) e onde coexistem as diferenças (biológicas, sociais, culturais). Pertencendo a todos, o espaço público é indivisível: nenhum cidadão ou grupo de cidadãos deve impor as suas convicções aos outros. Simetricamente, o Estado laico proíbe-se de intervir nas formas de organização coletivas (partidos, igrejas, associações etc.) às quais qualquer cidadão pode aderir e que relevam do direito privado[3].
Pela Igreja Católica, a Congregação para a Doutrina da Fé esclarece a questão: “A laicidade entendida como autonomia da esfera civil e política em relação à esfera religiosa e eclesiástica, nunca na esfera moral, é um valor adquirido e reconhecido pela Igreja.” E vice-versa. Não há incompatibilidades, como o seria na higidez de um Estado ateu (e.g., União Soviética, Corel do Norte etc.).[4]
Esse princípio foi fecundante, em segundo lugar, na organização político-administrativa do Estado brasileiro, cuja Constituição, em seu art. 19, cunhou que:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (grifo nosso)
Está intimamente correlacionado com os direitos fundamentais à inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado, nos termos do art. 5ºº, VI, daCFF, o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e sua liturgia, que respingará em diversos outros diplomas legais (art. 208 a 2012, do CP; art. 3º, d e e, da Lei 4.898/95; art. 24, da LEP; arts. 16, II, e 124, XIV, do ECA; art. 39 da Lei 8.313/91; arts. 23 a 26, do EIR; art. 12, I, do Anexo, do Dec. 678/10 – Pacto de são José da Costa Rica).
Para Giumbelli, as condições associadas à liberdade religiosa são as seguintes:
Separação entre Estado e igrejas, não intervenção do Estado em assuntos religiosos, restrições dos grupos confessionais ao espaço privado, igualdade das associações religiosas perante a lei, garantia de pluralismo confessional e de escolha individual. [5]
Isso, inquestionavelmente, resvala nas organizações religiosas, dentre as quais está a igreja, com objetivos educacionais, como os seminários e demais instituições de educação teológica.
As organizações religiosas, desde a tenra idade do Brasil republicano, tiveram o estatuto de pessoa jurídica, com o fito de extirpar o instituto do patronato do Império sobre a Igreja Católica, constante no artigo 5º do Decreto 119/A/1890, ainda em vigor:
Art. 5º A todas as igrejas e confissões religiosas se reconhece a personalidade juridica, para adquirirem bens e os administrarem, sob os limites postos pelas leis concernentes á propriedade de mão-morta, mantendo-se a cada uma o dominio de seus haveres actuaes, bem como dos seus edificios de culto. (sic)
Há, também, e é aplicado por analogia a outras confissões, o acordo firmado entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, em 13 de novembro de 2008, em Roma, aprovado pelo Congresso Nacional e regulamentado pelo Dec. nº7.107777, de 11 de fevereiro de 2010.
Retomando, a organização religiosa é uma pessoa jurídica de direito privado com categoria própria, conforme art. 44, IV, do CC, constituída por pessoas físicas ou jurídicas que confessam uma religião segundo seus cânones e sob a prisma da fé, seja carismática, seja de uma ideologia ou mesmo de uma filosofia de vida que lhes forneça os fundamentos para seus grupos religiosos. Elas são resultado da confissão e convivência na união fiel de seus membros.
E mais: o § 1º do artigo 44 do Código Civil Brasileiro assim dispõe:
São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (grifo nosso)
Isto é, podem ser constituídas e organizadas de forma inexoravelmente específica, ao seu talante, sem necessidade de recorrer-se ao suplantado regramento das associações, estabelecendo-se, dessa feita, a liberdade religiosa apregoada pelo constituinte de 88.
Ato contínuo, para compreender melhor o que é considerado uma organização confessional oficialmente, veja-se o lapidado no art. 20, III, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), para a qual são instituições confessionais “as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas”.
Ou seja, a laicidade do estado, corolário dos direitos fundamentais à liberdade de culto, crença e de pensamento, não pode ser interpretado restritivamente às igrejas, mas, como visto, na dicção do Código Civil, e mesmo da LDB, inclui-se qualquer organização de cunho religioso, que professe e se submeta a uma fé.
Para esse ângulo, o art. 150, § 4º, da CF é luminar: entidades religiosas têm direito à imunidade tributária sobre qualquer patrimônio, renda ou serviço relacionado, de forma direta, à sua atividade essencial, mesmo que aluguem seus imóveis ou os mantenham desocupados.
O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência inequívoca quanto à imunidade dos templos de qualquer culto, assim resumida:
(a) a imunidade abrange os imóveis relacionados com a finalidade e funcionamento da entidade religiosa (AI nº 690.712) 34; (b) os cemitérios, que consubstanciam extensões das entidades religiosas, estão abrangidos pela imunidade (RE 578.562) 35; (c) a imunidade deve abranger não somente prédios destinados ao culto, mas também imóveis alugados, já que são componentes do patrimônio e renda “relacionados com as finalidades essenciais” (art. 150, § 4º, CF) (RE 325.822)[6].
Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram procedente o Recurso (RE 325822) interposto pela Mitra Diocesana de Jales (SP) contra a decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu não caber imunidade tributária sobre “todos” os bens pertencentes a entidades religiosas, conforme prevê o artigo 150, inciso VI, letra b e parágrafo 4º da Constituição Federal[7].
O Supremo entende ainda que a liberdade de consciência e de religião implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. Apesar de a liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas, ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças[8].
Outro ponto nevrálgico: o art. 15 revogador das DCNs acabaram com os direitos educacionais dos seminaristas, in litteris:
Art. 15. Após 1 (um) ano da publicação desta Resolução ficam revogados os efeitos do Parecer CNE/CES nº 63/2004, que dispõe sobre a regulamentação e o reconhecimento civil de cursos teológicos livres realizados antes do Parecer CNE/CES nº 241/1999, não sendo mais permitidos o aproveitamento de estudos e a convalidação de títulos de cursos livres de Teologia, após esse período. (grifo nosso)
Golpeou, de uma só vez, outro direito fundamental, inalterável e inalienável do ser humano: a escusa de consciência.
O art. 5º, da Cf/88, em seu inciso VIII, determina que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
Traduzindo, a possibilidade de se furtar a fazer algo legalmente imposto tem o condão de assegurar o cidadão de não contrariar suas convicções. É imanente à sua dignidade não ser obrigado a fazer aquilo que sua consciência proscreve, uma vez que despir a pessoa de sua vontade não prejudicial equivale a torná-la um “outro”, às margens do Direito, em última análise, de sua personalidade humana.
Ou seja, a Resolução CNE/CES 4/16, além de interferir em questões não disponíveis ao Estado, retirou direitos educacionais conferidos aos estudantes de Teologia, ainda que indiretamente, em razão de sua crença, conquanto necessária sua oficialização.
Em outras palavras, é inquestionável que os seminários e cursos de Teologia, in analogia, enquanto organização religiosa e que promove uma atividade educacional de caráter puramente religioso, estão sob o manto desses direitos e garantias fundamentais ao Estado laico e às liberdades de culto, de crença e de pensamento salvaguardados pelo constituinte brasileiro.
Alfim, vale citar as sãs palavras do professor Neander Kraul, diretor do prestigiado Seminário Teológico Betel, no Rio, em entrevista a Maurício Zágari, para portal de notícias da Universidade Metodista de São Paulo. Perguntado sobre sua opinião a respeito da oficialização dos cursos de Teologia e seu principal efeito, arremata, respectivamente:
As evidências dão conta de que a Igreja praticamente nada ganhou com o reconhecimento, se o objetivo último dos seminários ao ofertar cursos de teologia for o de servir a Igreja. O curso de Teologia era tido como campo especificamente confessional, gozando de status diferenciado em relação às demais formações de nível superior. Ao nivelarmos pura e simplesmente essa área de formação com as demais, passamos a admitir a teologia como campo profissional e derrubamos nosso antigo discurso de que pastores não são profissionais. Além disso, todo conselho normatizador e fiscalizador de profissão representa os braços do Estado e da própria sociedade civil no controle de determinada ocupação.
A questão fundamental que levanto é de cunho ideológico, considerando nossa realidade histórica. Muitos argumentavam que a educação teológica brasileira precisava aprimorar-se. Concordo. O fulcro da questão, entretanto, é se precisamos da ingerência direta do MEC para alcançar esse objetivo.[9]
Em síntese, o prognóstico do professor Kraul, como já visto, realizou-se nas DCNs do curso de Teologia – cf. nota 2.
5. O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS DCNS
A jurisdição constitucional é um meio de se resguardar a coesão do ordenamento jurídico e a supremacia da Constituição sobre todas as outras normas, tendo como astro-rei e crivo a Constituição Federal em torno da qual originam-se e gravitam as demais regras e princípios jurídicos.
É possível controlar a constitucionalidade das normas de diversas formas e meios: abstratamente, em casos concretos, por meios dos tribunais e diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário e guardião primeiro da Constituição.
Ao que nos interessa aqui, os atos normativos, segundo lição de Di Pietro[10], são aqueles que têm efeitos gerais, externos, atingindo todos os que se encontram na mesma situação por ele regulada.
Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, os atos normativos também se submetem à jurisdição constitucional:
Estão sujeitos ao controle de constitucionalidade concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies compreendem a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo). Os decretos que veiculam ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, mas apenas de uma parcela dela, a função legislativa[11].
De mais a mais, compete ao Conselho Nacional de Educação (CNE) e às Câmaras exercerem as atribuições conferidas pela Lei 9.131/95, que são normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação, no desempenho das funções e atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino, velar pelo cumprimento da legislação educacional e assegurar a participação da sociedade no aprimoramento da educação brasileira[12].
Como visto, o CNE tem competências normativas, como é o caso do estabelecimento das DCNs, homologadas pelo Ministro de Estado da Educação, conforme disposto no art. 4º, II, do Decreto 9.235/17. Seus atos, destarte, podem e, nesse caso, devem sofrer controle de constitucionalidade concentrado, por iniciativa daqueles legitimados do art. 103, inclusive, considerando-se que, devido ao já enfrentamento dos dilemas jurídicos ora suscitados e, ainda assim, o entendimento de que não haveria óbices à regulação da matéria, o Conselho não reverá seu ato atentatório às liberdades fundamentais e inderrogáveis.
6. CONCLUSÕES
A simbiose entre religião e Estado não é permitida pela Constituição Federal do Brasil, salvo exceções expressas, e muito menos querida pelo Cristianismo, a religião fundante da nação brasileira e predominante, até então, conforme expõem em suas confissões de fé e catecismos de diversas tradições e correntes teológicas denominacionais.
E isso não é pouco. A laicidade do Estado é princípio regulador de sua organização. Não por menos, visa proteger, apesar de não termos propositalmente abordado, aquelas religiões de matizes africanas, islâmicas, entre outras, estranhas à moral pública eminentemente judaico-cristã, de pouca expressividade nacional, as ditas “minorias”. Antes, promovendo a liberdade negativamente, devendo-se – vai contra a essência do Estado brasileiro – se abster de “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”, consoante dita ao art. 19 da Carta Magna.
Todo o debate acerca das DCNs, registrada no histórico supracitado, embora tenha por diversas vezes encarado as questões ora levantadas, quer por questões formais, quer por questões materiais, não foram superadas pelos limites claramente impostos ao poder regulatório e regulamentar do Estado, confrontando frontalmente sua Constituição.
Ao estabelecer as DCNs, o Estado arrogou-se o poder de dizer o que é o curso, como deve ser e a que se presta; às organizações religiosas, nesse caso, educacionais, deixou um aviso inquietante, como a figura de um agressor de ex: estamos divorciados, mas não totalmente. A tutela estatal do curso de Teologia e dos seminários são nada mais nada menos do que o positivismo quasímodo, na forma defeituosa do multiculturalismo ideológico, do intervencionismo totalizante do Estado, como asseverou o professor Kraul, na esfera religiosa, literalmente proscrita pela Constituição e leis da República, e. g., o Código Civil.
Restou demonstrado cabalmente que as DCNs do curso de Teologia padecem de vícios insanáveis desde a origem, porque o Estado sequer deveria estar preocupado com os serviçais de Deus, além de introduzirem matérias contrárias aos dogmas de diversas religiões, especialmente do Cristianismo, aparentemente de maneira proposital, a fim de minar e fundir fundamentos incompatíveis, como matéria e antimatéria, bem como alçar o teólogo ao status não mais de um vocacionado e selecionado pelo próprio e para o serviço de Deus, mas como um agente comunitário multifário, subserviente aos desígnios sociais; ainda, retirou direitos educacionais dos seminarista, relegou-os à condição de estudantes clandestinos de instituições a reboque igualmente subterrâneas.
De maneira conclusiva, respondendo às perguntas formuladas inicialmente: a princípio, o curso e seminários de teologia não são passíveis de regulação, mesmo não sendo, também, possível negar-lhe oficialidade em que pese o reconhecimento de sua existência, atividades, manutenção e extinção; tudo o mais constante, a única regulação possível, de maneira enxuta e genérica, seria aquela revogada pelo art. 15 das DCNs do curso de Teologia, que possibilitavam o aproveitamento de carga horária etc, materializadas no Parecer CNE/CES nº 241/1999 e Parecer CNE/CES nº 63/2004, subtraindo direitos educacionais conquistados para os seminaristas.
Não por menos, seja anátema e requeira-se a sua declaração de inconstitucionalidade total, objetivando restabelecer a normalidade dos princípios republicanos e das liberdades religiosas amparadas pelo Estado de Direito.
[1] SEMINÁRIO. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2019. Disponível em: <“>https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Semin%C3%A1rio&oldid=55337250>. Acesso em: 30 mai. 2019.
[2] Art. 3º, IV, das DCNs: adequação às disposições das diretrizes gerais nacionais de direitos humanos, educação ambiental, educação étnico-racial e indígena; Art. 3º, § 2º, II: … o respeito à diversidade; id. Ibd.: VI – a valorização das dimensões éticas e humanísticas…; § 3º O curso deverá estabelecer ações pedagógicas visando ao desenvolvimento de condutas e atitudes com responsabilidade social e terá por princípios: I – consideração para os aspectos sociais, culturais na interação com diferentes públicos e no planejamento e nas ações sociais; II – reflexão e crítica junto com os processos sociais, produzindo conhecimentos e práticas adequadas às mudanças e demandas, sem perder a ênfase nos interesses da sociedade; III – preocupação com a formação humanística, crítica e ética e com a formação multidisciplinar; § 9º Os cursos deverão proporcionar a garantia de autonomia do aluno, em face do seu próprio processo de aprendizagem e produção de conhecimento e de integração entre as diversas áreas das ciências humanas e com outros campos do saber; Art. 5º, III – compreender a construção do fenômeno humano e religioso sob a ótica da contribuição teológica, considerando o ser humano em todas as suas dimensões, e refletir criticamente sobre a questão do sentido da vida; sobre a questão do sentido da vida; IV – analisar, refletir, compreender e descrever criticamente os fenômenos religiosos, articulando a religião e outras manifestações culturais, apontando a diversidade dos fenômenos religiosos em relação ao processo histórico-social; Art. 6º, b) atuar em consonância com os princípios éticos de ação para a cidadania, considerando as questões contemporâneas sobre temas ligados aos direitos humanos, meio ambiente, educação étnico-racial, educação indígena e sustentabilidade; i) atuar de modo participativo e criativo junto a diferentes grupos culturais e sociais, promovendo a inclusão social, a reflexão ética, o respeito à pessoa e aos direitos humanos; j) integrar grupos de reflexão e ação multidisciplinares e inter-religiosos; Art. 7º, § 3º O eixo de formação interdisciplinar deverá contemplar conteúdos de cultura geral e de formação ética e humanística e prever disciplinas baseadas essencialmente em conhecimentos das humanidades, filosofia e ciências sociais, com foco na ética e nas questões da sociedade contemporânea, em especial nas questões ligadas aos temas dos direitos humanos, educação étnico-racial, educação indígena, educação ambiental e sustentabilidade. etc., demonstrando verdadeira intrusão estatal no curso e no dia a dia das organizações religiosas de ensino superior, e inclusão de questões que, para a igreja no geral, são consideradas problemas, pecados, reprováveis de todas as formas, diametralmente opostas às suas doutrinas, sobre as quais não poderão falar, se não de maneira negativa e condenatória, em que se coloca o ser humano no centro da Teologia, quando, como a própria alcunha auto esclarecedora evidencia, o estudo é sobre Deus – algumas vertentes teológica, como a Reformada e Calvinista, abjeta esse tipo de colocação.
[3] O que é a Laicidade? Associação República & Laicidade. Traduzido por Ricardo Alves. Disponível em: < http://www.laicidade.org/documentacao/textos-criticos-tematicosede-reflexao/aspl/ > Acesso em: 22 jul. 2019.
[4] CNBB – As Razões da Fé na Ação Evangelizadora – Subsídios Doutrinais 7, p. 80.
[5] GIUMBELLI, Emerson. O fim da religião: dilemas da liberdade religiosa no Brasil e na França. São Paulo: Attar Editorial, 2002. P. 248.
[6] PONZILACQUA, Marcio Henrique Pereira (Organizador). Direito e Religião: abordagens específicas. Ribeirão Preto: SDDS/ FDRP USP, 2016, p. 45 e ss.
[7] STF decide: entidades religiosas têm imunidade tributária sobre qualquer patrimônio (atualizada). Supremo Tribunal Federal, 18 de dezembro de 2002. Disponível em: < http://www.laicidade.org/documentacao/textos-criticos-tematicosede-reflexao/aspl/ > Acesso em: 22 jul. 2019.
[8] STF. RE 494.601, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 9-8-2018, Informativo 910.
[9] Zágari, Maurício. Maioria dos pastores formados em Teologia no país não possuem reconhecimento do MEC, 25 de fevereiro de 2011. Disponível em: < http://portal.metodista.br/fateo/noticias/maioria-dos-pastores-formados-em-teologia-no-pais-nao-possuem-reconhecimento-do-mec > Acesso em 23 jul. 2019.
[10] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2011. p. 225.
[11] ADI 2.950-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 6-10-04, DJ de 9-2-07.
[12] Apresentação. Conselho Nacional de Educação. Disponível em: < http://portal.mec.gov.br/conselho-nacional-de-educacao/apresentacao > Acesso em: 24 jul. 2019.