Por Marcurs Emanuel Oliveira Lima¹*
A Inteligência Artificial (IA) deixou de ser promessa para se tornar rotina nas instituições de ensino. Ferramentas de automação já participam da triagem de matrículas, da elaboração de planos de aula, da correção de avaliações, da comunicação com alunos e até da produção de conteúdo pedagógico. No setor comercial, o uso de chatbots e assistentes virtuais tornou-se comum para responder dúvidas e captar novos alunos. Mas, diante desse cenário de inovação acelerada, surge uma questão inevitável: até onde a tecnologia pode ir sem ferir a lei?
O uso da IA na educação é legítimo e bem-vindo, desde que respeite os princípios da legalidade, da transparência e da responsabilidade. A Constituição Federal assegura o direito à privacidade e à intimidade (Art. 5º, X e XII), fundamentos que se estendem à proteção de dados pessoais. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) é o principal marco regulatório sobre o tema. Ela estabelece regras para coleta, armazenamento e tratamento de dados, incluindo aqueles processados por algoritmos e sistemas inteligentes. Assim, quando uma instituição utiliza IA para analisar desempenho escolar, registrar frequência ou personalizar o atendimento, deve garantir que esses dados sejam tratados de forma lícita, segura e com consentimento informado, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes.
Além disso, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) impõe deveres de guarda e sigilo de registros, bem como o dever de transparência no uso de plataformas digitais. O descumprimento dessas normas pode gerar responsabilidade civil e administrativa para a instituição e para seus dirigentes. O mesmo vale para o uso de imagens e vozes de alunos em sistemas de IA. Tal prática que exige autorização expressa dos responsáveis, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
De acordo com o Jornal Extra Classe, o Conselho Nacional de Educação (CNE) está elaborando as primeiras diretrizes nacionais específicas para o uso da inteligência artificial na educação brasileira, com o objetivo de “estabelecer orientações claras para escolas e universidades antes que os problemas observados com outras tecnologias se repitam no ambiente educacional” (BARRETO, 2025). O texto preliminar apresentado pelo CNE enfatiza pontos fundamentais como: transparência no uso de algoritmos, obrigação de informar aos estudantes quando conteúdos forem gerados por IA, proteção de dados sensíveis, garantia de que práticas pedagógicas não sejam substituídas integralmente por sistemas automatizados, necessidade de supervisão humana permanente, promoção da inclusão digital, prevenção de discriminações algorítmicas e estímulo ao uso ético da tecnologia no ensino.
Outro ponto sensível é o uso de IA generativa em atividades acadêmicas. Ferramentas capazes de redigir textos, resumos e artigos despertam preocupações éticas e jurídicas sobre autoria, plágio e originalidade. O Senac São Paulo alerta que “nenhuma resposta obtida pela interação com ferramentas de IA deve ser encarada como informação absolutamente verdadeira”, ressaltando a importância da curadoria humana no processo educativo (SENAC-SP, 2022). Cabe, portanto, à instituição definir políticas claras sobre o uso dessas tecnologias, estabelecendo regras que garantam a integridade intelectual dos trabalhos e a veracidade das avaliações. Ignorar esse tema é abrir espaço para conflitos entre professores, alunos e até mesmo para questionamentos sobre a validade de certificados e diplomas.
A Fundação Lemann (2025) reforça que a tecnologia na educação deve ser usada como instrumento de equidade e não de exclusão, lembrando que a inovação só cumpre seu papel quando acessível a todos, “independentemente da rede, da infraestrutura ou da condição socioeconômica”. Essa perspectiva amplia a compreensão de que o desafio jurídico da IA não se limita à proteção de dados, mas também engloba a garantia do direito ao aprendizado no meio digital.
Na educação profissional e tecnológica, os impactos da IA são ainda mais expressivos. Segundo o Observatório EPT (2025), as potencialidades da IA nesse segmento devem ser acompanhadas por estratégias de capacitação e regulamentação, de modo que a automação não substitua o papel humano, mas o complemente com ética e eficiência. O governo de Rondônia, por exemplo, implementou o ensino de IA em todos os cursos técnicos estaduais, evidenciando que a integração tecnológica precisa andar de mãos dadas com a segurança jurídica e a governança educacional (GOVERNO DE RONDÔNIA, 2025).
A Universidade Estadual Paulista (UNESP) também vem discutindo os limites éticos e acadêmicos da IA, destacando que o uso consciente dessas ferramentas requer políticas institucionais claras, que orientem docentes e discentes sobre boas práticas (UNESP, 2025). Na mesma linha, pesquisadores da Universidade Federal da Bahia (UFBA) afirmam que “a pergunta não é o que a IA pode fazer, mas o que queremos fazer com ela” (BRASIL DE FATO, 2025), lembrando que a regulação não deve apenas gerir riscos, mas promover uma cultura de responsabilidade e reflexão sobre o uso da tecnologia.
A segurança da informação, por sua vez, tornou-se eixo central da governança educacional. Em 2025, o portal CISO Advisor noticiou que um hacker alegou ter invadido os sistemas de 11 organizações de ensino superior no Brasil, expondo milhões de dados de alunos e colaboradores (BRITO, 2025). Casos como esse mostram que a transformação digital exige não apenas inovação, mas também compliance, com políticas de uso de IA, planos de resposta a incidentes e treinamentos periódicos sobre segurança cibernética.
O papel do advogado educacional, nesse contexto, vai muito além do consultivo tradicional. Ele atua como parceiro estratégico da gestão, assessorando na criação de políticas internas, cláusulas contratuais específicas sobre uso de dados e pareceres preventivos sobre adoção de novas tecnologias. Assim, o jurídico deixa de ser um setor meramente reativo e passa a integrar o núcleo de inovação, garantindo que o avanço tecnológico ocorra em conformidade com a lei. Em resumo, a Inteligência Artificial pode ser uma poderosa aliada da aprendizagem e da eficiência administrativa, desde que usada com ética, transparência e responsabilidade jurídica. O desafio das instituições de ensino não é evitar a IA, mas aprender a utilizá-la dentro dos limites legais, construindo confiança junto a alunos, famílias e à sociedade.
¹ Marcus Emanuel Oliveira Lima é advogado (OAB/CE 40.240) e consultor jurídico, com atuação nas áreas Cível, Educacional e Empresarial. É Bacharel em Direito e Administração, com especialização em Direito Empresarial e em Gestão de Organizações Educacionais. Atua como advogado de instituições de ensino e possui ampla experiência em gestão de instituições educacionais.
* Apesar de aqui veiculado, este texto não representa, necessariamente, a opinião tampouco tem o endosso da a nova educação, sendo de inteira responsabilidade do autor.
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Referências
BARRETO, Marcelo Menna. CNE trabalha regulação da Inteligência Artificial no ensino. Extra Classe, Porto Alegre, 25 jul. 2025. Disponível em: <https://www.extraclasse.org.br/educacao/2025/07/cne-trabalha-regulacao-da-inteligencia-artificial-no-ensino/>. Acesso em: 13 nov. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 12 nov. 2025.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 12 nov. 2025.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Brasília, DF: Presidência da República, 2014. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 12 nov. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em: 12 nov. 2025.
BRASIL DE FATO. “A pergunta não é o que a IA pode fazer, mas o que queremos fazer com ela”, aponta pesquisadora da UFBA. Brasil de Fato, 01 jul. 2025. Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2025/07/01/a-pergunta-nao-e-o-que-a-ia-pode-fazer-mas-o-que-queremos-fazer-com-ela-aponta-pesquisadora-da-ufba/>. Acesso em: 13 nov. 2025.
BRITO, Paulo. Hacker alega invasão a 11 organizações de ensino superior do Brasil. CISO Advisor, 31 out. 2025. Disponível em: <https://www.cisoadvisor.com.br/hacker-alega-invasao-a-11-organizacoes-de-ensino-superior-do-brasil/>. Acesso em: 13 nov. 2025.
DISTRITO. IA na educação: potencial, desafios e futuro do aprendizado. Distrito Blog, 2025. Disponível em: <https://distrito.me/blog/ia-na-educacao-potencial-desafios-e-futuro-do-aprendizado/>. Acesso em: 13 nov. 2025.
FUNDAÇÃO LEMANN. Tecnologia na educação: desafios, oportunidades e o direito ao aprendizado digital. Fundação Lemann, 18 mar. 2025. Disponível em: <https://fundacaolemann.org.br/noticias/tecnologia-na-educacao-desafios-oportunidades-e-o-direito-ao-aprendizado-digital/>. Acesso em: 13 nov. 2025.
GOVERNO DE RONDÔNIA. Educação profissional amplia ensino de inteligência artificial em todos os cursos técnicos. Portal RO, 2025. Disponível em: <https://rondonia.ro.gov.br/educacao-profissional-amplia-ensino-de-inteligencia-artificial-em-todos-os-cursos-tecnicos/>. Acesso em: 13 nov. 2025.
OBSERVATÓRIO EPT. Potencialidades e desafios da inteligência artificial na educação profissional e tecnológica. Observatório EPT, 2025. Disponível em: <https://observatorioept.org.br/acontece/potencialidades-e-desafios-da-inteligencia-artificial-na-educacao-profissional-e-tecnologica>. Acesso em: 13 nov. 2025.
SENAC-SP. Desafios do uso de inteligência artificial na educação. Blog Senac SP, São Paulo, 2022. Disponível em: <https://www.sp.senac.br/blog/artigo/inteligencia-artificial-na-educacao>. Acesso em: 13 nov. 2025. UNESP. A inteligência artificial e a Unesp: desafios e oportunidades. Jornal UNESP, 22 abr. 2025. Disponível em: <https://jornal.unesp.br/2025/04/22/a-inteligencia-artificial-e-a-unesp-desafios-e-oportunidades/>. Acesso em: 13 nov. 2025.









