Por Marcus Emanuel Oliveira Lima¹*
O período de matrículas e rematrículas é, sem dúvida, um dos momentos mais importantes para as instituições de ensino. É nessa etapa que se renovam compromissos, organizam-se turmas e consolidam-se as expectativas para o próximo período letivo. No entanto, junto com o entusiasmo da captação de novos alunos, surge também uma preocupação recorrente dos gestores: a inadimplência. Como equilibrar a saúde financeira da instituição sem descumprir a legislação e sem comprometer a confiança das famílias?
O primeiro ponto a destacar é que o contrato de prestação de serviços educacionais não é um contrato comum. Ele é regido simultaneamente pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e pela Lei nº 9.870/1999, que trata especificamente da cobrança de anuidades e mensalidades escolares. Cada uma dessas normas traz parâmetros fundamentais para uma gestão responsável.
A Lei nº 9.870/1999 é clara ao estabelecer que a inadimplência não pode gerar penalidades pedagógicas. Isso significa que a instituição não pode suspender provas, negar acesso às aulas ou reter documentos escolares como forma de pressionar o pagamento. A cobrança deve ocorrer por meios legítimos, como a aplicação de multa moratória (limitada a 2% do valor da prestação), juros de mora e correção monetária, sempre de maneira proporcional e razoável. A mesma lei permite, no entanto, que o aluno inadimplente tenha sua matrícula para o período seguinte recusada, desde que a decisão seja comunicada previamente e dentro dos prazos adequados.
O Código de Defesa do Consumidor reforça esse entendimento ao proibir cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva. Promessas vagas, cobranças sem previsão contratual ou imposição de encargos desproporcionais podem ser questionadas judicialmente. Da mesma forma, é essencial que o contrato explicite de forma clara os critérios de reajuste, os prazos de pagamento, as consequências do atraso e as condições para cancelamento ou trancamento de matrícula.
O Código Civil, por sua vez, estabelece que os contratos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé objetiva e a função social. Ou seja, não basta apenas que as cláusulas estejam escritas: elas precisam respeitar princípios de lealdade e equilíbrio, garantindo uma relação justa entre instituição, a família e os alunos.
Outro aspecto que merece atenção é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018). Durante matrículas e rematrículas, é comum que as instituições de ensino coletem uma série de informações pessoais e financeiras. Esses dados devem ser tratados com segurança e utilizados exclusivamente para finalidades legítimas, informadas no contrato e no regulamento interno da instituição. Vazamentos ou usos indevidos podem gerar responsabilização civil e administrativa.
Portanto, gerir matrículas, rematrículas e inadimplência exige não apenas estratégias financeiras, mas sobretudo conformidade jurídica. Penalizar pedagogicamente o aluno inadimplente é vedado pela lei, mas isso não significa abrir mão da cobrança legítima. A solução está em contratos transparentes, comunicação clara e políticas de negociação equilibradas, que preservem tanto a saúde da instituição quanto a confiança das famílias e dos alunos.
Mais do que uma obrigação legal, agir em conformidade é uma oportunidade de diferenciação no setor educacional. Instituições que respeitam a lei e adotam boas práticas de gestão contratual demonstram seriedade, fortalecem sua reputação e constroem relações duradouras com a comunidade. Afinal, cumprir a lei é também uma estratégia inteligente.
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¹ Marcus Emanuel Oliveira Lima é advogado (OAB/CE 40.240) e consultor jurídico, com atuação nas áreas Cível, Educacional e Empresarial. É Bacharel em Direito e Administração, com especialização em Direito Empresarial e em Gestão de Organizações Educacionais. Atua como advogado de instituições de ensino e possui ampla experiência em gestão de instituições educacionais.
* Apesar de aqui veiculado, este texto não representa, necessariamente, a opinião tampouco tem o endosso da a nova educação, sendo de inteira responsabilidade do autor.
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Referências
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 2 out. 2025. BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado. Disponível em: . Acesso em: 2 out. 2025.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 2 out. 2025.
BRASIL. Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 2 out. 2025.









