Por Marcurs Emanuel Oliveira Lima¹*
Para quem cresceu com Harry Potter, Hogwarts não é apenas uma escola de magia: trata-se de um espaço simbólico de acolhimento, pertencimento e pluralidade. Bruxos nascidos trouxas convivem com puros-sangues, lobisomens dividem sala com gigantes, elfos domésticos circulam nos corredores e, entre todos, há uma regra não escrita profundamente ética: cada aluno possui um lugar legítimo na comunidade escolar. E, curiosamente, essa visão ficcional dialoga diretamente com aquilo que o Direito Educacional brasileiro tenta (ou deveria tentar) garantir: uma escola que reconhece diferenças, combate discriminações e promove equidade.
Se Hogwarts existisse no Brasil, seria inevitável: teria que cumprir a Constituição Federal, a LDB, o Estatuto da Igualdade Racial, a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o Estatuto da Criança e do Adolescente e uma série de Diretrizes do Conselho Nacional de Educação, bem como dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação. Mas, em muitos aspectos, ela sairia na frente.
Hogwarts acolhe alunos de origens totalmente distintas: Harry, um bruxo criado entre trouxas; Hermione, nascida trouxa; Seamus, mestiço; Malfoy, puro-sangue supremacista (que aprende a conviver com a diversidade à força); Lupin, um professor marginalizado pela própria condição e; Hagrid, alvo de preconceito por ser meio-gigante. Nada disso impede que existam conflitos, mas a instituição assume um compromisso explícito com a diversidade como valor.
No Direito Educacional brasileiro, esse compromisso não é apenas moral: é jurídico. A Constituição Federal (Art. 206, I) estabelece a igualdade de condições para o acesso e a permanência. A LDB (Lei nº 9.394/1996) reforça a inclusão como princípio. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) determina a acessibilidade integral. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) garante proteção contra qualquer forma de discriminação. A legislação é robusta. Porém, nem sempre vira prática.
O processo seletivo de Hogwarts não é meritocrático, não filtra renda, não escolhe os “melhores”: ele identifica afinidades, potencialidades e características individuais. Não existe aluno “inadequado” ou “incapaz”. Isso repercute o que o CNE vem defendendo nos últimos anos: processos formativos que respeitem singularidades adaptem trajetórias e valorizem percursos individuais.
No Brasil real, ainda encontramos escolas que recusam matrículas de estudantes com deficiência, evitam receber alunos LGBTQIA+, se omitem diante de casos de racismo e reproduzem segregações pedagógicas. A Hogwarts imaginária já entendeu o que o Direito brasileiro prescreve: inclusão não é um favor, é um direito.
Remo Lupin, um dos professores mais queridos da saga, enfrenta preconceito sistemático por ser lobisomem, sendo essa uma condição involuntária, que não compromete sua capacidade profissional, mas que o marginaliza. É impossível não relacionar esse ponto com a realidade das instituições de ensino brasileiras e o desafio da não discriminação, conforme preceitua a LBI, o Estatuto da Igualdade Racial e a Lei nº 7.716/1989, conhecida como Lei Caó, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Lupin simboliza todos os estudantes e professores que carregam estigmas: deficiência, transtornos de aprendizagem, condições de saúde, origem socioeconômica, identidade de gênero ou orientação sexual. A Hogwarts de Dumbledore não tolera esse tipo de exclusão. E o ordenamento jurídico brasileiro também não. Mas é preciso coragem, como a do próprio Lupin, para enfrentar preconceitos velados dentro das instituições.
As quatro casas de Hogwarts (Grifinória, Sonserina, Lufa-Lufa e Corvinal) funcionam como microcomunidades. Elas acolhem, dão identidade, criam vínculos, facilitam a convivência e constroem pertencimento. No Direito Educacional, isso se aproxima do conceito de ambiente escolar seguro, previsto em várias normas de proteção e reforçado pela LDB, pelo ECA e por diretrizes recentes do CNE sobre convivência ética e respeito às diferenças. Inclusão não é uma sala com inúmeros recursos: inclusão é cultura institucional.
Dolores Umbridge incorpora o oposto da educação inclusiva: um modelo punitivo, segregador, autoritário e hostil. Ela representa a escola que finge acolher, mas pune diferenças; prega respeito, mas silencia vozes; fala de igualdade, mas elimina a diversidade. Infelizmente, muitas práticas escolares brasileiras ainda se aproximam mais de Umbridge que de Dumbledore. A legislação educacional existe justamente para evitar que gestores transformem a escola em um espaço de coerção disfarçada de ordem.
Ao final, a lição é clara: a escola só cumpre sua função quando protege, acolhe e valoriza a pluralidade humana. O Direito Educacional brasileiro já reconheceu isso. Mas, como toda magia exige treino, a aplicação prática ainda precisa amadurecer. Como diria o próprio Dumbledore, “embora venhamos de lugares diferentes, falemos línguas diferentes, nossos corações batem como um só”. E esse é o grande chamado do Direito Educacional contemporâneo tornar cada instituição de ensino do nosso país um pouco mais parecida com Hogwarts.
¹ Marcus Emanuel Oliveira Lima é advogado (OAB/CE 40.240) e consultor jurídico, com atuação nas áreas Cível, Educacional e Empresarial. É Bacharel em Direito e Administração, com especialização em Direito Empresarial e em Gestão de Organizações Educacionais. Atua como advogado de instituições de ensino e possui ampla experiência em gestão de instituições educacionais.
* Apesar de aqui veiculado, este texto não representa, necessariamente, a opinião tampouco tem o endosso da a nova educação, sendo de inteira responsabilidade do autor.
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Referências
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