Por Marcurs Emanuel Oliveira Lima¹*
Nenhuma instituição de ensino nasce pronta. Entre o ideal de educar e a realidade de gerir, existe uma ponte que precisa ser sólida: a da segurança jurídica. É ela que garante que o sonho não se transforme em pesadelo. Ter os instrumentos jurídicos e de gestão devidamente elaborados, atualizados e aplicados é o que separa a boa intenção da boa governança.
Do ponto de vista legal, escolas e faculdades são prestadores de serviços regulados por um conjunto extenso de normas: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), Código Civil (Lei nº 10.406/2002), Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), Lei das Mensalidades Escolares (Lei nº 9.870/1999), além da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e de portarias específicas do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Conselhos de Educação.
Cumpri-las não é apenas obrigação: é estratégia. Uma instituição juridicamente organizada transmite credibilidade, transparência e confiança, atributos que sustentam sua imagem perante famílias, alunos e órgãos reguladores. Assim como o projeto pedagógico orienta o ensino, o jurídico orienta a gestão. Cada documento tem uma função específica e a ausência ou desatualização de qualquer um deles pode gerar insegurança, processos administrativos e até sanções.
O Regimento Interno é o documento-base de qualquer instituição. Ele define direitos, deveres, sanções, critérios de avaliação e conduta. É o que dá previsibilidade às relações internas e evita decisões arbitrárias. Complementa-o o Projeto Político-Pedagógico (PPP) ou Projeto Pedagógico Institucional (PPI), exigido pela LDB, que expressa a identidade educacional e deve estar alinhado à legislação e aos valores institucionais.
O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais é outro pilar essencial. Regido pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 9.870/1999, deve especificar com clareza o valor das mensalidades, as condições de pagamento, as hipóteses de rescisão, as regras de reajuste e as obrigações recíprocas entre instituição e aluno. Um contrato mal redigido ou genérico é fonte certa de litígios e reclamações no PROCON.
Além do contrato, o Regulamento de Matrícula, as Políticas de Bolsas e Descontos, os Termos de Uso de Imagem, os Registros de Estágio, os Convênios e Acordos de Cooperação Técnica e o Código de Conduta Institucional formam um conjunto de instrumentos que traduzem a conformidade da instituição perante o aluno, a família e a comunidade. No ensino técnico e superior, documentos como Atas de Colegiado de Curso, Relatórios de Núcleo Docente Estruturante (NDE) e Planos de Curso comprovam a efetiva atuação acadêmica e são frequentemente exigidos em processos de supervisão e renovação de reconhecimento.
Outro componente essencial da gestão moderna é a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). As instituições tratam diariamente informações sensíveis, como dados de alunos, responsáveis, colaboradores e docentes, e devem adotar políticas claras sobre coleta, armazenamento, compartilhamento e exclusão desses dados. A ausência de um Plano de Governança de Dados ou de um Encarregado de Proteção de Dados (DPO) pode acarretar multas e, sobretudo, danos à reputação. Além disso, a transparência nas comunicações, nos editais e nas campanhas publicitárias precisa observar os princípios da veracidade, clareza e boa-fé, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Promessas exageradas, omissões de informação ou comparações indevidas configuram publicidade enganosa ou abusiva, passível de sanção.
Nos últimos anos, casos de ataques cibernéticos contra instituições de ensino vêm se multiplicando, revelando um novo tipo de vulnerabilidade jurídica e reputacional. Em outubro de 2025, por exemplo, o portal CISO Advisor noticiou que um hacker afirmou ter invadido os sistemas de 11 organizações de ensino superior no Brasil, acessando milhões de registros de alunos e colaboradores (BRITO, 2025). Situações como essa reforçam que a segurança jurídica de uma instituição não se limita a contratos e regimentos: ela depende também da proteção de dados e da conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). Políticas internas de segurança da informação, planos de contingência e termos de uso de dados devem integrar o conjunto de instrumentos jurídicos essenciais à governança educacional, evitando danos financeiros e de imagem.
O advogado da instituição de ensino não é apenas o profissional que redige contratos ou defende em processos: é o guardião da segurança jurídica. Sua presença permanente, em sintonia com as direções administrativa e pedagógica, permite antecipar riscos, corrigir rumos e transformar o jurídico em um eixo de sustentabilidade. O advogado educacional atua como um verdadeiro consultor de governança, orientando a elaboração de documentos, o atendimento às normas regulatórias, a gestão de dados e o relacionamento com órgãos públicos e famílias. Sua atuação preventiva é o que impede que falhas administrativas se convertam em passivos judiciais e prejuízos institucionais.
A conformidade documental e a presença jurídica ativa são indissociáveis da boa gestão educacional. Instituições que investem em regularidade e transparência reduzem conflitos, fortalecem sua imagem e se posicionam de forma mais competitiva no mercado. Cumprir a lei, neste contexto, é mais do que um dever: é um ato de respeito à educação. É garantir que cada aluno, família e colaborador confie que a instituição age com ética e segurança. Gestão sem risco é gestão com responsabilidade e a responsabilidade começa com um documento bem redigido, uma política clara e um advogado ao lado da direção.
¹ Marcus Emanuel Oliveira Lima é advogado (OAB/CE 40.240) e consultor jurídico, com atuação nas áreas Cível, Educacional e Empresarial. É Bacharel em Direito e Administração, com especialização em Direito Empresarial e em Gestão de Organizações Educacionais. Atua como advogado de instituições de ensino e possui ampla experiência em gestão de instituições educacionais.
* Apesar de aqui veiculado, este texto não representa, necessariamente, a opinião tampouco tem o endosso da a nova educação, sendo de inteira responsabilidade do autor.
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Referências
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>. Acesso em 5 nov. 2025.
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394compilado.htm>. Acesso em: 5 nov. 2025.
BRASIL. Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9870.htm>. Acesso em: 5 nov. 2025.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 5 nov. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em: 5 nov. 2025.
BRITO, Paulo. Hacker alega invasão a 11 organizações de ensino superior do Brasil. CISO Advisor, 31 out. 2025. Disponível em: <https://www.cisoadvisor.com.br/hacker-alega-invasao-a-11-organizacoes-de-ensino-superior-do-brasil/>. Acesso em: 06 nov. 2025.









