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Toggle1. INTRODUÇÃO
Entendendo a Avaliação da Educação Superior: a nova CTAA. Nos últimos dias, os Subcolegiados da nova CTAA não foram apenas recompostos, como estão passando por capacitação para iniciar os julgamentos do grande passivo processual que acumulou durante sua vacância.
A Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação, CTAA, é responsável, desde sua criação pela Portaria MEC nº 1.027/06, em instância única e em grau recursal, se provocada pela Secretaria e/ou IES, por meio de impugnação (agora, Recurso Administrativo), cujo prazo comum é, atualmente, de 30 dias corridos da publicação do relatório, e 10 dias para contrarrazões do impugnado (recorrido), ou solicitação fundamentada da secretaria competente, pela revisão dos relatórios de avaliação emanados das comissões de avaliação in loco, devendo decidir, motivadamente, pelo a.1) conhecimento ou não da impugnação, pela a) manutenção, b) reforma total ou parcial ou c) anulação do relatório de avaliação in loco impugnado.
Segue-se, nesse sentido, que a CTAA pode, diante do não fechamento do relatório, inconsistência, erros ou vícios no conteúdo, determinar a advertência, recapacitação ou exclusão do (s) avaliador (es).
Compete à CTAA, outrossim, julgar as 1. inclusões e exclusões de avaliadores; julgar recurso administrativo contra decisão da Daes sobre 2. denúncias contra os avaliadores do Sinaes e Saeg, podendo afastá-los preventivamente, a) em caso de não manifestação na interpelação, no prazo corrido de 10 dias, e b) quando presentes evidências cuja gravidade assim o justifiquem.
A CTAA foi extinta tacitamente em 23 de junho de 2019 por força dos Decretos nº 9.759/19 e 9.812/19 que extinguem e estabelecem diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal, com o fito de diminuir os custos operacionais e dirimir influências ideológicas no âmbito das competências desses colegiados para que seus membros e decisões melhor sirvam ao interesse público.
A extinção da CTAA foi comunicada aos interessados naquele mês, e até hoje, 28 de abril de 2020, está inoperante, mas está passando por capacitação setorizada, sabendo-se que já havia certa morosidade e imprevisibilidade da pauta de julgamento que atrasavam e muito o fluxo processual dos atos administrativos de cursos e institucionais, apesar de ainda subsistir nas Portarias que minudenciam o Decreto Nº 9.235/17 e no sistema e-MEC, restaram cerceados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente garantidos nos processos judiciais e administrativos pela Constituição Federal (CRFB/88), em seu art. 5º, LV, encontrando-se num limbo normativo e impraticáveis, sendo as IES acossadas por uma insegurança jurídica inadmissível (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), o que prejudicou, por quase um ano já, consequentemente, o PDI e PPCs das IES, extrapolando em muito a previsão tanto do calendário regulatório, sem se ter noção razoável de quando poderia ser e, sobretudo, se seriam julgadas as matérias competentes à CTAA, tendo em vista que o órgão era exclusivo.
É claro que pode, inquestionavelmente, ser arguido – em caso de indeferimento do curso pela Secretaria -, se não houve impugnação pelos motivos ora apontados, em recurso ao CNE/CES contra a decisão da Secretaria.
Impende salientar que recorrer ao CNE/CES, com efeito adesivo – grosso modo, modalidade recursal que não carece de previsão legal, em que a parte vencedora só recorre se a parte vencida recorrer, em analogia estendida, neste caso, se o pedido for indeferido – e devolutivo – superficialmente, quando as questões de fato e de direito que deveriam ser julgadas pela CTAA, que inexistiu naquele ínterim, são devolvidas ao CNE/CES para apreciação, a fim de assegurar os direitos e garantias fundamentais e processuais das IES -, tornou-se um direito das IES com vistas a possibilidade de se valer de seus direitos supracitados, reforçados pela Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e se aplica subsidiariamente aos processos no âmbito do Sinaes e Sieg, por força do art. 69 dessa norma, que dispõe que “art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior”. Além disso, recorrer ao CNE/CES nessas circunstâncias, cumpre a dicção do art. 15 da Lei do Processo Administrativo, e não implica em supressão de instâncias e suscitação de incompetência, ao passo que o direito processual existe, mas o órgão competente inexistia, sendo vedado o afastamento jurisdicional da apreciação de ameaça ou lesão a direito dos interessados, especialmente o poder de avocação de competência, nesse caso excepcional, pelo CNE/CES.
Felizmente, foi publicada no D.O.U. a Portaria Normativa nº 96/2020, que recria a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação – CTAA do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes e do Sistema de Avaliação de Escolas de Governo – Saeg, com vistas a restaurar a normalidade no fluxo processual, assim como o seu novo Regimento Interno, pela Portaria 195/2020 .
O que permaneceu e o que foi superado e/ou inovado? Como a Portaria citada afetará os processos em voga e os porvir? Veja-se a seguir – nas conclusões, há um resumo de todas as revogações, alterações e manutenções incorporadas pela PN nº 96/2020.
2. ANÁLISE COMPARADA
(Solicitar por e-mail a tabela comparativa)
DEFINIÇÕES E FINALIDADES: O Saeg só aparece na PN 840/17 e é replicado na PN 96/17. A competência de acompanhar os processos no Sistema ArcuSul só está disponível no RI antigo da CTAA.
COMPOSIÇÃO: A composição no Regimento Interno, RI (PN 195/20), EXCLUSIVE os dois servidores da DAES por esta indicado para desepenhar funções de secretariado e apoio administrativo e o suplente do INEP, que preside a CTAA, eram 30 componentes, titulares e suplementes, distribuídos entre: INEP (presidência e suplência), DAES (2 titulares e 1 suplente), CONAES (dois titulares), SERES (1 titular e 1 suplente), SESU (1 titutlar e 1 suplente), SETEC (1 titular e 1 suplente) e acadêmicos (18, 2 de cada área do saber, elencada no inc. VI, do art. 5º do RI).Na PN 96/2020, a composição é de 94 integrantes, entre titulares e suplentes, de diferentes áreas e entidades/órgãos daquela do RI, sendo: 39 titulares e 39 suplentes das áreas da Classificação Internacional Normalizada da Educação – Cine Brasil, 1 titular da DAES (seu Diretor e presidente da CTAA) e 1 titular da CGACG e CGAIES (NÃO FICOU CLARO), 7 titulares e 7 suplentes de servidores do INEP que trabalhem com a regulação e avaliação da ES.
MANDATOS, IMPEDIMENTOS/SUSPEIÇÕES E SUBSTITUIÇÕES: Na PN 1.027/06 e no RI, o mandato dos membros advindos das áreas de conhecimento era de 3 anos, podendo haver uma recondução. Já na PN 96/2020, os integrantes externos das áreas do saber têm o mandato de de 2 anos, podendo haver apenas uma recondução. A PN 1.027/06 c/c o RI adotavam os impedimentos e suspeições da Lei do Processo Administrativo Federal (nº 9.784/99) e da Resolução nº 08/03 da Comissão de Ética Pública, assim como o Termo de Conduta. Vale dizer que as disposições da Lei do Processo Administrativo continuam valendo, porque se aplicam subsidiariamente às normas regulatórias processuais da educação superior.
Já a PN 96/2020 c/c PN 195/2020 (art. 8º e 9º) adotoram critérios de substituição outros, relativos à eficiência e à ética geral , aplicando-se lhe, porém, as disposições da Lei do Processo Administrativo.
O novo RI requer a redistribuição, após 2 dias, no máximo, de recebido o recurso, do relator que se declarar impedido e, ultrapassando o prazo para prolatar seu voto, será aleatoriamente redistribuído. Se todos os integrantes do Subcolegiado forem impedidos, o recurso será redistribuído para outro Subcolegiado pela CTAA.
ESTRUTURA, QUÓRUM E DECISÃO: As normas anteriores à PN 96/2020 não distinguem a estrutura da CTAA, sugerindo apenas que há o plenário para as questões processuais e procedimentais e uma Secretaria Executiva para as questões administrativas, apoiada e integrada pela DAES.
A PN 96/2020, por outro lado, estrutura a CTAA em Pleno, para questões administrativas e gerenciais, Subcolegiados específicos por área do conhecimento, assim como para atos institucionais e de conduta ética, para julgar as matérias de suas respectivas competências (art. 10), e uma Secretaria Executiva, integrada pela DAES.
O quórum permanece o mesmo, de maioria absoluta dos membros, tanto dos Subcolegiados quanto do Pleno. O RI traz o quórum qualificado pela presença de todos os relatores.
Os relatores têm prazo de 7 dias corridos para disponibilizarem seus votos fundamentados.
Os processos contra avaliadores do BASis deverão ser julgados em até 3 meses.
As decisões colegiadas também mantêm a necessidade de maioria simples para tomada de decisão.
CALENDÁRIO, PERIODICIDADE E FORMA DE REUNIÃO: Nas portarias anteriores, o calendário era estabelecido anualmente. Agora, são estabelecidos semestralmente.
As reuniões da CTAA, atualmente, dos Subcolegiados, continuam sendo ordinariamente mensais; as do Pleno, semestralmente, salvo as hipóteses de reuniões extraordinárias. Todas as reuniões serão convocadas virtualmente.
Sob a égide das normas anteriores, as reuniões davam-se ordinariamente presencial e extraordinariamente, por videoconferência. Agora, inverteu-se: as reuniões serão virtuais, ordinariamente; e presenciais, excepcionalmente.
COMPETÊNCIAS E PADRÕES DECISÓRIOS: As competências e padrões decisórios continuam as mesmas, exceto pela nova estruturação da CTAA trazida pela PN 96/2020, em que o Plenário surgiu com competência administrativo-gerenciais e aos Subcolegiados as competências ordinárias, não havendo mais recurso ao Presidente do INEP das decisões da CTAA, nunca implementado, e disposto na PN 840/17 (Art. 22, § 3º).
Por fim, passa a competir à DAES a exclusão de avaliador do BASis e do Banco de Avaliadores do Saeg, cabendo recurso à CTAA de tal decisão no prazo de 30 dias corridos, comum a todo recurso no âmbito da CTAA, da sua publicação, certo de que a interpelação, no prazo de 10 dias, permanece como meio de defesa no processo denuncioso, conquanto a PN 96/2020 não ter se manifestado expressamente a esse respeito nem estabelecido prazo, dispôs como competência da CTAA, em seu art. 2º, II, que esta deve deliberar sobre “recursos administrativos contra decisão da Diretoria de Avaliação da Educação Superior – Daes, referentes à conduta de avaliadores do Banco de Avaliadores do Sinaes – BASis e do Sistema de Avaliação de Escolas de Governo”, garantindo o direito ao avaliador de recorrer de tal decisão.
Os procedimentos em espécie são detalhados no art. 50 e ss.
RECORRIBILIDADE DE SUAS DECISÕES: Normalmente, as decisões da CTAA eram irrecorríveis, até a PN 840/17, que criou o recurso ao Presidente do INEP contra as decisões do órgão, contradizendo o RI da Comissão e a Portaria que a instituiu. A PN 96/17 restabeleceu a irrecorribilidade das decisões da CTAA, que revogou expressamente a disposição do art. 22, § 3º da PN 840/17. O julgamento, redunda dizer, são em instância única.
PRAZOS RECURSAIS DOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO IN LOCO: Na vigência da PN 40, os prazos para impugnar era de 60 dias corridos e para apresentar contrarrazões à impugnação, 20 dias corridos. A PN 96/2020, no entanto, não tratou de prazos, permanecendo as disposições a respeito na PN 23/17, isto é, 30 dias corridos para apresentar recurso administrativo e 10 dias corridos para apresentar contrarrazões ao recurso administrativo.
NOMEN JURIS: O termo que designa o recurso à CTAA passou de Impugnação para Recurso Administrativo.
DOS ENUNCIADOS DA CTAA: grassou na nova CTAA o sistema de precedentes sumulados já advogado no direito administrativo. O RI prevê (art. 71 e ss) que o Colegiado Principal da Comissão poderá estabelecer enunciados, por este proposto ou pelos Subcolegiados, a respeito de temas e processos que lhe competirem, com a finalidade de subsidiar a interpretação dos instrumentos de avaliação pelos avaliadores e de orientar a análise dos processos submetidos à CTAA.
3. CONCLUSÕES
Em primeiro lugar, é de se ver que a PN nº 96/2020 não revogou toda a PN nº 840/2018 nem a PN nº 23/17, apenas naquilo que de maneira tácita, como demonstrado e exprea, nas disposições finais e transitórias, em seus 14 e ssss, que impõe a necessidade de elaboração de um novo regimento interno para a Comissão, também, a alteração da redação do art. 33 da PN 840/18, e a revogação do art. 16 da mesma PN que dispunha sobre o recurso ao Presidente do INEP contra as decisões emanadas da CTAA.
En passant, seria interessante haver um grau recursal, ainda que dentro da própria CTAA, de contra as decisões por esta tomadas que, não raro, são equivocadas e prejudicam as IES, assim como meio de esclarecer as decisões, como os embargos de declarações do Processo Civil, que vêm obscuras, faltantes ou conflitantes, eventualmente. Dever-se-ia, ainda, estabelecer a obrigatoriedade de a CTAA aceitar todos os meios de prova em direito admitidos, como fotos etc., o que não aceitam atualmente, assim como ser qualificada ou melhor assessorada em Direito e Processo Administrativo, para elevar, ponderar e melhor fundamentar suas decisões, como as são as do CNE/CES.
Ademais, o INEP poderia ter lançado mão de uma melhor técnica legislativa, como demanda a Lei Complementar nº 95/98, haja vista que facilitaria a visualização das alterações tácitas e expressas – mas não definidas como tais – que a nova norma contém em relação às normas revogadas e alteradas, como a revogação do Regimento Interno, da PN que instituiu a CTAA, as revogações/alteração/manutenção de alguns dispositivos nas PNs 840/18 e 23/17.
Houve, contudo, alterações tácitas e, com base nos critérios de resolução de conflitos aparentes de normas da temporalidade e especialidade, as disposições da PN nº 96/2020 e/ou 195/2020 prevalecem sobre as demais.