Por Marcus Emanuel Oliveira Lima¹*
O contrato de prestação de serviços educacionais é muito mais do que uma formalidade exigida no ato da matrícula. Ele é, de fato, o documento que organiza a relação entre a instituição de ensino e a família, garantindo direitos e deveres de ambas as partes. Em um cenário de alta concorrência e constante fiscalização, ter contratos claros, transparentes e juridicamente corretos deixou de ser apenas uma recomendação: tornou-se uma necessidade estratégica para a sustentabilidade das instituições de ensino.
Do ponto de vista legal, o contrato educacional é regido por um conjunto de normas que se complementam. O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece os princípios gerais dos contratos, como a obrigatoriedade de cumprimento do que foi pactuado, a boa-fé e o equilíbrio entre as partes. Já o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) reconhece a vulnerabilidade do aluno e de sua família na relação de consumo, exigindo que as cláusulas contratuais sejam redigidas de forma clara, objetiva e sem abusos que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.
Especificamente para o setor educacional, a Lei nº 9.870/1999, que dispõe sobre a cobrança de mensalidades escolares, determina que os valores devem ser previamente informados, que os reajustes só podem ocorrer uma vez ao ano e que a instituição não pode impor penalidades pedagógicas ao estudante inadimplente. Isso significa que a suspensão de provas, a negativa de acesso às aulas ou a retenção de documentos por falta de pagamento são práticas vedadas pela legislação. O que é permitido é a aplicação de multa e juros moderados, bem como a recusa da renovação da matrícula para o período seguinte, desde que respeitados os prazos e a devida notificação.
Outro ponto cada vez mais relevante é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), que trouxe novas responsabilidades às instituições de ensino quanto ao tratamento dos dados de alunos, pais e responsáveis. Informações como nome, endereço, contatos, dados financeiros e até mesmo imagens utilizadas em campanhas de divulgação precisam ser coletadas e tratadas de acordo com princípios de finalidade, necessidade e transparência. O contrato educacional, nesse contexto, deve conter cláusulas que informem de forma clara como esses dados serão utilizados e resguardar a instituição contra possíveis alegações de uso indevido de informações pessoais.
Portanto, um contrato de matrícula bem elaborado deve unir clareza, segurança jurídica e adequação às normas em vigor. Contratos confusos, cheios de juridiquês ou com cláusulas abusivas não apenas fragilizam a posição da instituição em eventuais litígios, como também minam a confiança dos alunos e das famílias. Por outro lado, contratos transparentes, alinhados com a publicidade e com o regimento interno, reforçam a imagem de seriedade da instituição e funcionam como um verdadeiro instrumento de gestão.
Mais do que evitar processos judiciais, elaborar contratos em conformidade com o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 9.870/1999 e a LGPD é uma forma de comunicar valores, transmitir segurança e consolidar a credibilidade no mercado educacional. Afinal, a relação de confiança começa no momento da matrícula — e um contrato bem estruturado é o primeiro passo para garantir que essa confiança se mantenha firme ao longo de toda a jornada educacional.
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¹ Marcus Emanuel Oliveira Lima é advogado (OAB/CE 40.240) e consultor jurídico, com atuação nas áreas Cível, Educacional e Empresarial. É Bacharel em Direito e Administração, com especialização em Direito Empresarial e em Gestão de Organizações Educacionais. Atua como advogado de instituições de ensino e possui ampla experiência em gestão de instituições educacionais.
* Apesar de aqui veiculado, este texto não representa, necessariamente, a opinião tampouco tem o endosso da a nova educação, sendo de inteira responsabilidade do autor.
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Referências
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 24 set. 2025.
BRASIL. Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 24 set. 2025.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 24 set. 2025. BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: . Acesso em 24 set. 2025.









